Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Na espécie, em razão de disputa interna na organização criminosa
denominada Comando Vermelho, o corréu arquitetou o assassinato da
vítima. Para tanto, o recorrente, que possuía a confiança dela,
convidou-a para ir a uma casa de show, porém, desviou do caminhão e
foi ao encontro dos demais corréus, que alvejaram o ofendido com
diversos tiros, causando-lhe a morte. Posteriormente, o recorrente
subtraiu o celular que se encontrava no bolso do ofendido.
- Foi destacado no decreto prisional que "o representado possui
antecedentes maculados, pois já foi condenado por violação de
domicílio e porte ilegal de armas, bem como responde por violência
doméstica, havendo informações nos autos que integra organizações
criminosas" (e-STJ fls. 77/78).
Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo
colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
- A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma
vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente.
- Recurso ordinário a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, em razão de disputa interna na organização criminosa
denominada Comando Vermelho, o corréu arquitetou o assassinato da
vítima. Para tanto, o recorrente, que possuía a confiança dela,
convidou-a para ir a uma casa de show, porém, desviou do caminhão e
foi ao encontro dos demais corréus, que alvejaram o ofendido com
diversos tiros, causando-lhe a morte. Posteriormente, o recorrente
subtraiu o celular que se encontrava no bolso do ofendido.
3. Foi destacado no decreto prisional que "o representado possui
antecedentes maculados, pois já foi condenado por violação de
domicílio e porte ilegal de armas, bem como responde por violência
doméstica, havendo informações nos autos que integra organizações
criminosas" (e-STJ fls. 77/78).
Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo
colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
6. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma
vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.