Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 266,
§ 4º, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula
n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência
para discutir o mérito da questão ventilada no especial.
- A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das
certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal
essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não
admitem a sua regularização posterior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 266,
§ 4º, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula
n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência
para discutir o mérito da questão ventilada no especial.
2. A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das
certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal
essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não
admitem a sua regularização posterior.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 22/05/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - CERTIDÕES E
INTEIRO TEOR - NECESSIDADE DE JUNTADA)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2331804>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.