STJ — 2036830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-05-22Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33510b4058a65fcb4b66d450e23f93fb2c09c5181e58963ddddf535906a908c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. MERA COLAÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEMAIS, MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada merece reparo, na medida em que o acórdão embargado da Quinta Turma enfrentou a controvérsia ao consignar que, "[e]mbora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição". Não é o caso, portanto, de incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ.
  2. Todavia, o indeferimento liminar dos embargos de divergência deve ser mantido, por outros fundamentos.
  3. A mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual por meio do cotejo analítico entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.
  4. Se não bastasse, cumpre anotar que há manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, porquanto o acórdão paradigma, declarando a nulidade do reconhecimento precário realizado perante a autoridade policial, absolveu o réu porque "não se constata a existência de outras provas aptas a amparar o decreto condenatório", hipótese diversa destes autos, em que o acórdão embargado consignou que "a condenação não depende do reconhecimento fotográfico, mas se apoia também em outras provas independentes e suficientes, por si sós, para a demonstração da autoria e materialidade delitivas".
  5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, mas, por fundamentação diversa, manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA. MERA COLAÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEMAIS, MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada merece reparo, na medida em que o acórdão embargado da Quinta Turma enfrentou a controvérsia ao consignar que, "[e]mbora o reconhecimento do acusado tenha, de fato, descumprido as regras do art. 226 do CPP, a existência de diversas outras provas suficientes para manter a condenação torna impossível a absolvição". Não é o caso, portanto, de incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. Todavia, o indeferimento liminar dos embargos de divergência deve ser mantido, por outros fundamentos. 3. A mera transcrição da ementa do paradigma, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual por meio do cotejo analítico entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes. 4. Se não bastasse, cumpre anotar que há manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, porquanto o acórdão paradigma, declarando a nulidade do reconhecimento precário realizado perante a autoridade policial, absolveu o réu porque "não se constata a existência de outras provas aptas a amparar o decreto condenatório", hipótese diversa destes autos, em que o acórdão embargado consignou que "a condenação não depende do reconhecimento fotográfico, mas se apoia também em outras provas independentes e suficientes, por si sós, para a demonstração da autoria e materialidade delitivas". 5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, mas, por fundamentação diversa, manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto no mesmo sentido, em sessão de julgamento do dia 22/5/2024, por votação unânime, dar parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, todavia, por fundamentos diversos, manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (art. 52, IV, b, RISTJ). Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Relator para acórdão), Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por não terem assistido as sustentações orais (art. 162, §4º do RISTJ). O Sr. Ministro Teodoro Silva Santos não compõe mais a Terceira Seção. O Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) não participou do julgamento por substituir o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em razão da ausência justificada do Sr. Ministro Ribeiro Dantas na sessão do dia 13/3/2024.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.