Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
- A jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício,
no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de
que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática,
conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de
acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção
detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra
acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n.
2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício,
no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de
que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática,
conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de
acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção
detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra
acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n.
2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STF - [[AI-QO 791292]]
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2387023>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EAg 1333195>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.