Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o
recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou
proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou
parcialmente diverso do primeiro. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil de 2015).
- Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois
a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão
monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
- Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada
quando são expressamente questionadas nas razões do recurso.
- A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano
de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo
decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V,
"b", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA.
1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o
recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou
proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou
parcialmente diverso do primeiro. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código
de Processo Civil de 2015).
3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois
a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão
monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada
quando são expressamente questionadas nas razões do recurso.
5. A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano
de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo
decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V,
"b", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.