Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO
INCORRETO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação
fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS
(Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a
comprovação da constituição em mora o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual,
sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor,
seja por terceiro.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO
INCORRETO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.
1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação
fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS
(Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a
comprovação da constituição em mora o envio da notificação
extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual,
sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor,
seja por terceiro.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO
RECEBIMENTO)
STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
<<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
<<AgInt no AREsp 2385053>>-MG,
<<AgInt no REsp 2112396>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.