Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL
ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES
ANALISADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. RISCO DE
INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de
juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado,
sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil
de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a
orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
- Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de juros
pactuada supera a taxa média de mercado, em mais de 30% (trinta por
cento), gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
- Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame das
provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL
ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES
ANALISADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. RISCO DE
INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de
juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado,
sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil
de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a
orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de juros
pactuada supera a taxa média de mercado, em mais de 30% (trinta por
cento), gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame das
provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - CARÁTER ABUSIVO -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<REsp 2009614>>-SC, <<REsp 1821182>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2300183>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2503734 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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