Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONSUMIDOR. IDOSO. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou orientação no
sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura
dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do
exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que
tenha violado direito personalíssimo da parte, o que ocorreu na
hipótese.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice
da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do
acórdão de que o cancelamento indevido do plano de saúde carreou ao
autor abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento
demandaria rever as circunstâncias fáticas dos autos, o que é
incompatível com o procedimento eleito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONSUMIDOR. IDOSO. DOENÇA GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou orientação no
sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura
dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do
exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que
tenha violado direito personalíssimo da parte, o que ocorreu na
hipótese.
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice
da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do
acórdão de que o cancelamento indevido do plano de saúde carreou ao
autor abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento
demandaria rever as circunstâncias fáticas dos autos, o que é
incompatível com o procedimento eleito.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.