Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU
OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte
recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal
que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
- Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU
OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte
recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal
que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 402314>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2044724>>-BA,
<<AgInt no REsp 1308906>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1650251>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1963297>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.