Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior
não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas,
mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,
inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese
firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma
inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa
cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n.
1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).
- A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da
decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à
preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já
reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que
preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da
multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se
manifestamente desproporcional, o que não é o caso.
Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior
não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo
pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas,
mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida,
inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
2. À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese
firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma
inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa
cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n.
1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).
3. A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da
decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à
preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já
reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que
preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da
multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se
manifestamente desproporcional, o que não é o caso.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.