Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É decenal o prazo prescricional da ação para obter, do
construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código
Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe
de 17/6/2022).
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A pretensão de
natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos
vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial,
mas sim de prazo prescricional". Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. É decenal o prazo prescricional da ação para obter, do
construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código
Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe
de 17/6/2022).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A pretensão de
natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos
vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial,
mas sim de prazo prescricional". Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.