Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM
CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual
se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a)
há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o
Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado
apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação
de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos
extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso,
quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização
aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda
da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00
a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e
emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de
execução de título extrajudicial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM
CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual
se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a)
há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o
Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse
sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado
apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação
de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos
extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso,
quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização
aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda
da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00
a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e
emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de
execução de título extrajudicial.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO - ROMPIMENTO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<REsp 2080812>>-RJ
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRAGÉDIA DE BRUMADINHO -
INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<REsp 2100105>>-RJ, <<REsp 2059781>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097299 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cbc668641f5bad5f0c2e79a7d08e0471577dd368798ab69443b502dfb093b61e. SHA-256 do comentário:96740ea002486574c196bfd6f97467f1a030e6b8204f3e98872038ca14abbb5b.