STJ — 2097299

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbc668641f5bad5f0c2e79a7d08e0471577dd368798ab69443b502dfb093b61e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877498
Número de registro na fonte
202303373565
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097299 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbc668641f5bad5f0c2e79a7d08e0471577dd368798ab69443b502dfb093b61e. SHA-256 do comentário: 96740ea002486574c196bfd6f97467f1a030e6b8204f3e98872038ca14abbb5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cbc668641f5bad5f0c2e79a7d08e0471577dd368798ab69443b502dfb093b61e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação majoritária da Terceira Turma, à qual se adere em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior: a) há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos; b) o TAC ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos; c) é liquida a obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do TAC, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo, podendo ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO - ROMPIMENTO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL) STJ - <<REsp 2080812>>-RJ (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) STJ - <<REsp 2100105>>-RJ, <<REsp 2059781>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.