Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CRUZEIRO
REAL PARA REAL. CRITÉRIOS (MP Nº 542/1994). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por
índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o
cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo. Precedentes.
- Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que
revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois
não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de
indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga
incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova.
- Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de
cruzeiro real para real aplica-se o art. 21 da Medida Provisória nº
542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995), e não o art. 16 do mesmo
instrumento legal, visto que este se restringe às operações
financeiras.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CRUZEIRO
REAL PARA REAL. CRITÉRIOS (MP Nº 542/1994). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por
índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o
cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo. Precedentes.
2. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que
revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois
não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de
indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga
incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova.
3. Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de
cruzeiro real para real aplica-se o art. 21 da Medida Provisória nº
542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995), e não o art. 16 do mesmo
instrumento legal, visto que este se restringe às operações
financeiras.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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