STJ — 1849736

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b04e8950158d0a07ef40b1288757721d562725b55ab3c93ceb6f424b799af1ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877500
Número de registro na fonte
201903459908
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849736 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b04e8950158d0a07ef40b1288757721d562725b55ab3c93ceb6f424b799af1ad. SHA-256 do comentário: ec894c27a823837cef6a60eab233dc10fd1aa4c58fbee1c066361b697bb392c3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b04e8950158d0a07ef40b1288757721d562725b55ab3c93ceb6f424b799af1ad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CRUZEIRO REAL PARA REAL. CRITÉRIOS (MP Nº 542/1994). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo. Precedentes.
  2. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova.
  3. Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de cruzeiro real para real aplica-se o art. 21 da Medida Provisória nº 542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995), e não o art. 16 do mesmo instrumento legal, visto que este se restringe às operações financeiras.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CRUZEIRO REAL PARA REAL. CRITÉRIOS (MP Nº 542/1994). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não é possível a correção de moeda nova e forte, como o real, por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca, ou seja, o cruzeiro real, e já devidamente indexada a seu tempo. Precedentes. 2. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que revisou o valor dos benefícios mensais que estavam sendo pagos, pois não só se adequou aos parâmetros da Resolução nº 2/1994 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, mas retirou índice de indexador que foi apurado segundo os critérios da moeda antiga incidente sobre uma base de cálculo estabelecida em moeda nova. 3. Na conversão dos benefícios oriundos da previdência privada de cruzeiro real para real aplica-se o art. 21 da Medida Provisória nº 542/1994 (convertida na Lei nº 9.069/1995), e não o art. 16 do mesmo instrumento legal, visto que este se restringe às operações financeiras. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.