Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO
EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO
INTEGRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, é aplicável o prazo em
dobro previsto no art. 191 do CPC/1973, quando há litisconsortes
passivos sucumbentes, representados por diferentes advogados,
possuindo interesses autônomos na interposição de recurso especial.
- Nos termos do art. 489, §1º, II e III do CPC/2105, não se
considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso ou invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão e, ainda, que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao
tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua
apreciação. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões
imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022
do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO
EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO
INTEGRAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é aplicável o prazo em
dobro previsto no art. 191 do CPC/1973, quando há litisconsortes
passivos sucumbentes, representados por diferentes advogados,
possuindo interesses autônomos na interposição de recurso especial.
2. Nos termos do art. 489, §1º, II e III do CPC/2105, não se
considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso ou invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão e, ainda, que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador.
3. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao
tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua
apreciação. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões
imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022
do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1904353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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