STJ — 1813939

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a0920d34eaa4c87b0454ffd14bc7af74ea766cbdcd29d4f9b2f9d7b045d26e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877503
Número de registro na fonte
201901346517
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1813939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a0920d34eaa4c87b0454ffd14bc7af74ea766cbdcd29d4f9b2f9d7b045d26e7. SHA-256 do comentário: 430ae317c88f589f7ef44939b29453ee8695128ee4f1ddb921f313bdbedc80e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3a0920d34eaa4c87b0454ffd14bc7af74ea766cbdcd29d4f9b2f9d7b045d26e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
  2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Súmula nº 7/STJ.
  3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente.
  4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
  5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido apreciada anteriormente. 4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.