Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE
TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas
como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu
modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de
incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de
julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a
necessidade de integralização da reserva matemática.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes
traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da
Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que,
julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos
apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e
1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já
abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o
entendimento qualificado.
- "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 3/11/2021).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE
TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas
como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu
modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de
incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de
julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a
necessidade de integralização da reserva matemática.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes
traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da
Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que,
julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos
apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e
1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já
abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o
entendimento qualificado.
4. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 3/11/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2491094 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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