STJ — 2491094

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5513833dcdd8697f949c1dbd15f5be765158b79a71a28b51a0822c37cd04d5a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877505
Número de registro na fonte
202301352358
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2491094 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5513833dcdd8697f949c1dbd15f5be765158b79a71a28b51a0822c37cd04d5a6. SHA-256 do comentário: ced81a46ab2a991940d0866d7ba4cbcfdd87f75be98e203404a935cb20af1a17.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 5513833dcdd8697f949c1dbd15f5be765158b79a71a28b51a0822c37cd04d5a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a necessidade de integralização da reserva matemática.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que, julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o entendimento qualificado.
  4. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a necessidade de integralização da reserva matemática. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que, julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o entendimento qualificado. 4. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.