Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento
contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de
5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante
entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no
sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil
pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de
inquérito policial ou de ação penal.
5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186,
927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de
declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a
teor da Súmula nº 211/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento
contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de
5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante
entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no
sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil
pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de
inquérito policial ou de ação penal.
5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186,
927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de
declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a
teor da Súmula nº 211/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1690914 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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