Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
- "Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido
por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar
atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de
interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a
aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos
recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de
3/7/2023).
- É intempestivo o recurso especi al protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º c/c o art. 219,
caput, do CPC.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
2. "Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido
por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar
atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de
interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a
aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos
recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de
3/7/2023).
3. É intempestivo o recurso especi al protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º c/c o art. 219,
caput, do CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2407113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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