Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA
DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme
o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o
entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca
da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas
adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das
autos. Precedentes
- Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm
natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo
necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos
containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender
pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a
parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem
como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA
DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente
de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não
foram acolhidas.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme
o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o
entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca
da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas
adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de
direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das
autos. Precedentes
4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm
natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo
necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos
containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender
pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a
parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem
como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2369326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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