Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA
EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO
EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A
DOIS ANOS CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, admitiu a
exceção ao Tema n. 970/STJ quando a multa prevista em contrato não
se mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos
locatícios diante do atraso na entrega do bem.
- Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o
simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do
imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais,
forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão
extrapatrimonial, pois o atraso foi superior a um ano e meio. (AgInt
no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA
EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO
EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A
DOIS ANOS CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, admitiu a
exceção ao Tema n. 970/STJ quando a multa prevista em contrato não
se mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos
locatícios diante do atraso na entrega do bem.
2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o
simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do
imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais,
forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão
extrapatrimonial, pois o atraso foi superior a um ano e meio. (AgInt
no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2277554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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