Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE
CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do
abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de
sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento
ao feito.
- Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise
da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver
declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado
que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, §
1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada
ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para
proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022).
- No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido
de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito,
porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de
abandonar a causa.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE
CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do
abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de
sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento
ao feito.
2. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise
da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver
declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado
que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, §
1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada
ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para
proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022).
3. No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido
de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito,
porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de
abandonar a causa.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2128320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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