Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA
JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido, com rejeição das teses preliminares (irregularidade de
majoração do valor da causa e cerceamento de defesa), enquanto, no
mérito em si, destacou o Tribunal que a pretensão reivindicatória
não ficou demonstrada, em especial após laudo pericial que
efetivamente demonstrou sobreposição entre matrículas, de modo que a
propriedade do recorrente obtida na ação de usucapião não faria
coisa julgada apta a se opor contra terceiro que não fez parte da
lide.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Sem censura o acórdão quando conclui que "o documento indicado
pelo autor que ensejou a aquisição de propriedade por usucapião está
eivado de irregularidades e, por isso, macula a sua pretensão
reivindicatória", pois a coisa julgada deve ser analisada também
pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a
imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não
alcança terceiros que não participaram validamente da formação do
título, como no caso.
- "A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu
alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença,
contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não
participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse
passo, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que
alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião
no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel,
correndo todo o processo à sua revelia" (REsp n. 725.456/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
14/10/2010).
- A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do
domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do
réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com
amplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem
concluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de
proprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade
apresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso,
seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos,
providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA
JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido, com rejeição das teses preliminares (irregularidade de
majoração do valor da causa e cerceamento de defesa), enquanto, no
mérito em si, destacou o Tribunal que a pretensão reivindicatória
não ficou demonstrada, em especial após laudo pericial que
efetivamente demonstrou sobreposição entre matrículas, de modo que a
propriedade do recorrente obtida na ação de usucapião não faria
coisa julgada apta a se opor contra terceiro que não fez parte da
lide.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Sem censura o acórdão quando conclui que "o documento indicado
pelo autor que ensejou a aquisição de propriedade por usucapião está
eivado de irregularidades e, por isso, macula a sua pretensão
reivindicatória", pois a coisa julgada deve ser analisada também
pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a
imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não
alcança terceiros que não participaram validamente da formação do
título, como no caso.
4. "A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu
alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença,
contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não
participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse
passo, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que
alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião
no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel,
correndo todo o processo à sua revelia" (REsp n. 725.456/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
14/10/2010).
5. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do
domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do
réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com
amplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem
concluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de
proprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade
apresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso,
seria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos,
providência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.