Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção
antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à
exibição de documentos e informações financeiras da parte ré.
- Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de
Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da
operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da
viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição
bancária.
- Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de
documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até
mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do
CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018).
- O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão
contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
Agravo conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção
antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à
exibição de documentos e informações financeiras da parte ré.
2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de
Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da
operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da
viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição
bancária.
3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de
documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até
mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do
CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018).
4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão
contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
Agravo conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.