Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de
instrumento ou apelação.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso
cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de
exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o
encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de
instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). Por outro
lado, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com
resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o
recurso cabível será a apelação (AgInt no AREsp n. 1.841.262/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
6/10/2021).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA
DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de
instrumento ou apelação.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso
cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de
exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o
encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de
instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). Por outro
lado, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com
resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o
recurso cabível será a apelação (AgInt no AREsp n. 1.841.262/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
6/10/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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