Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE
DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n.
8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no
recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que
julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo,
contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação
à decisão monocrática propriamente dita.
- Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta
relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar
expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora
agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou
seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência
desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o
previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao
juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador,
deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões
que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE
DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n.
8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no
recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que
julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo,
contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação
à decisão monocrática propriamente dita.
2. Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta
relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar
expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora
agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou
seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência
desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o
previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao
juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador,
deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões
que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.