STJ — 1941414

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a902a7d415efb66b4e73bae7ac8acaab0e2d049d78318793a577976ce0ccbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877521
Número de registro na fonte
202001916877
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a6a902a7d415efb66b4e73bae7ac8acaab0e2d049d78318793a577976ce0ccbf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo, contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação à decisão monocrática propriamente dita.
  2. Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo, contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação à decisão monocrática propriamente dita. 2. Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.