STJ — 1996624

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f4887bedfe4904bdea2f604781c95f2dc37de361ba0c872165c808ca7bc55db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877522
Número de registro na fonte
202103117919
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 9f4887bedfe4904bdea2f604781c95f2dc37de361ba0c872165c808ca7bc55db
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9f4887bedfe4904bdea2f604781c95f2dc37de361ba0c872165c808ca7bc55db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTENTE PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento.
  2. A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTENTE PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento. 2. A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.