Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTENTE
PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe
fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento
de Agravo de Instrumento.
- A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no
sentido do não cabimento de majoração de honorários quando
inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte
recorrente na origem.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTENTE
PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe
fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento
de Agravo de Instrumento.
2. A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no
sentido do não cabimento de majoração de honorários quando
inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte
recorrente na origem.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.