Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o recurso ordinário em mandado de segurança não
foi conhecido em razão da intempestividade.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada pela parte recorrente no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem.
- A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação
mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral
insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado
diploma legal.
- Considerando que o recurso ordinário foi interposto sob a égide
do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de
sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Hipótese em que o recurso ordinário em mandado de segurança não
foi conhecido em razão da intempestividade.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada pela parte recorrente no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação
mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral
insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado
diploma legal.
4. Considerando que o recurso ordinário foi interposto sob a égide
do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de
sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.