Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO
NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO
DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela
Terceira Turma, "o bem imóvel de propriedade de instituição
financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é
insuscetível de usucapião" (REsp 1.876.058/SP, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022).
- A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em
discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que
tramitam nas instâncias ordinárias. Precedente.
- Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO
NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO
DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela
Terceira Turma, "o bem imóvel de propriedade de instituição
financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é
insuscetível de usucapião" (REsp 1.876.058/SP, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022).
2. A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em
discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que
tramitam nas instâncias ordinárias. Precedente.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.