Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA
RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM
AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO.
- AGRAVO DESPROVIDO.
- Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de
origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença
rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum
impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos
apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de
declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial,
em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
- Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer,
ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim,
interesse da recorrente na análise da matéria impugnada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA
RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM
AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de
origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença
rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum
impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos
apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de
declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial,
em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
3. Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer,
ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim,
interesse da recorrente na análise da matéria impugnada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.