Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA
SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da
órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e
plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII,
da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017
da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não
estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização
destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
deformidade, evitando consequências funcionais negativas em
recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023,
DJe de 4/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
- O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não
ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ).
2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA
SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da
órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e
plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII,
da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017
da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não
estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização
destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
deformidade, evitando consequências funcionais negativas em
recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023,
DJe de 4/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não
ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ).
2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.