Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA
DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE
EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento
do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não
constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da
obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade,
extraordinariedade e por seu grave impacto na situação
socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes,
tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos
paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode
ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise
da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial".
- Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da
análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus
configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada
do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria
da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada.
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor
originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o
reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7
do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA
DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE
EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento
do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não
constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da
obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade,
extraordinariedade e por seu grave impacto na situação
socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes,
tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos
paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode
ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise
da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial".
2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da
análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus
configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada
do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria
da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor
originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o
reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7
do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.