Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O
TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI
INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso
especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos
declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal
estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade
com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº
284 do STF.
- Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo
contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo,
teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim,
a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único
processo anterior, por definição, não é suficiente para formar
Jurisprudência.
- Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco
é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso
especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O
TRIBUNAL ESTADUAL TERIA DIVERGIDO DE SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 926 E 1.022 DO NCPC. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ARTIGOS DE LEI
INSUFICIENTES PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.022 do CPC, apontado como violado nas razões do recurso
especial, trata das hipóteses de cabimento de embargos
declaratórios, e não serve para amparar a tese de que o Tribunal
estadual teria infringido um suposto dever de julgar em conformidade
com pronunciamentos judiciais anteriores. Incidência da Súmula nº
284 do STF.
2. Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo
contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo,
teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim,
a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único
processo anterior, por definição, não é suficiente para formar
Jurisprudência.
3. Em suma, o art. 926 do CPC, pelo seu conteúdo normativo, tampouco
é suficiente para amparar a tese jurídica defendida no recurso
especial, merecendo aplicação, mais uma vez, a Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.