Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º
568 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCLUSÃO
PRESTAÇÃO VENCIDAS E VINCENDCAS. TEMA NÃO DEBATIDO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N.os 282 E 356 DO
STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas
pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, se aplica a
regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo
prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo
diploma, com prazo prescricional de 3 anos.
- Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta
que a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de
enriquecimento sem causa.
- A matéria pertinente à pretensão de inclusão das parcelas
vencidas e vincendas não foi objeto de debate prévio nas instâncias
de origem, e não foram opostos de embargos de declaração. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n.os
282 e 356 do STF.
- Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido
expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º
568 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCLUSÃO
PRESTAÇÃO VENCIDAS E VINCENDCAS. TEMA NÃO DEBATIDO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N.os 282 E 356 DO
STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas
pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, se aplica a
regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo
prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo
diploma, com prazo prescricional de 3 anos.
2. Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta
que a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de
enriquecimento sem causa.
3. A matéria pertinente à pretensão de inclusão das parcelas
vencidas e vincendas não foi objeto de debate prévio nas instâncias
de origem, e não foram opostos de embargos de declaração. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n.os
282 e 356 do STF.
4. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido
expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.