Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, "apenas
as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no
AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- Inviável o acolhimento do pedido de incidência da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso
manejado neste momento processual foi os embargos de declaração, e
não o agravo interno.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, "apenas
as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as
quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento,
ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no
AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Inviável o acolhimento do pedido de incidência da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso
manejado neste momento processual foi os embargos de declaração, e
não o agravo interno.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.