STJ — 2208042

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878323
Número de registro na fonte
202202882567
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff. SHA-256 do comentário: fd996a61e1ea325d0e53a0891ce923456fb051281b857f539876f86769a33a94.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
  • Registro documental: 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0c43fb53f02f573ccebbc1039ea0424a25505d57c16df42b59f341ae436e1cff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como desconstituir o entendimento da Corte de origem, para concluir pela ocorrência de fato novo - na acepção jurídica do termo -, sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal de Uniformização.
  2. É inviável a derruição da convicção distrital, para condenar a ora agravada às sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, por demandar tal providência o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ.
  3. Os dispositivos legais apontados como malferidos não amparam a pretensão de afastamento do teto para a indenização por danos individuais, o que denota deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
  4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que a quantia indenizatória, fixada a título de danos morais coletivos, não pode ser considerada irrisória, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.
  5. Não estão configurados eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, pretendendo a parte, na verdade, a revisão de matéria já decidida, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
  6. Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando, assim, a pretensão de incremento da verba honorária.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. FIXAÇÃO DE UM TETO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento da Corte de origem, para concluir pela ocorrência de fato novo - na acepção jurídica do termo -, sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal de Uniformização. 2. É inviável a derruição da convicção distrital, para condenar a ora agravada às sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, por demandar tal providência o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ. 3. Os dispositivos legais apontados como malferidos não amparam a pretensão de afastamento do teto para a indenização por danos individuais, o que denota deficiência de fundamentação recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que a quantia indenizatória, fixada a título de danos morais coletivos, não pode ser considerada irrisória, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ. 5. Não estão configurados eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, pretendendo a parte, na verdade, a revisão de matéria já decidida, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao arbitramento dos honorários recursais, já que o recurso especial interposto pela parte adversa foi parcialmente provido, afastando, assim, a pretensão de incremento da verba honorária. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.