Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO
PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS
APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos do entendimento desta Corte, "o instrumento de
procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do
protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual
substabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de
representação. À época da interposição do recurso, a advogada
subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte
representada, e o aventado substabelecimento também seria posterior
ao momento da interposição do apelo especial.
- Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do
julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os
referidos postulados foram observados na concessão de prazo para
regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto
ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
"entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de
identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado
titular do certificado digital ao documento chancelado, que será
considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo
valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da
peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO
PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS
APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "o instrumento de
procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do
protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
3. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar eventual
substabelecimento, esse proceder não supre a deficiência de
representação. À época da interposição do recurso, a advogada
subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte
representada, e o aventado substabelecimento também seria posterior
ao momento da interposição do apelo especial.
4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do
julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os
referidos postulados foram observados na concessão de prazo para
regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto
ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
"entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de
identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado
titular do certificado digital ao documento chancelado, que será
considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo
valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da
peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2454071 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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