STJ — 2197838

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 801091dfedb5d9689440404a2e59fabdf62c529736bc96fd6c465bcde2c20710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878329
Número de registro na fonte
202202686365
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197838 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 801091dfedb5d9689440404a2e59fabdf62c529736bc96fd6c465bcde2c20710. SHA-256 do comentário: 3ece5659a3d6d70dc0efb37e535115242269469fcdedbd202da15e80c5254212.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 801091dfedb5d9689440404a2e59fabdf62c529736bc96fd6c465bcde2c20710
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica.
  2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida no presente momento.
  3. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de cobrança.
  4. A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios.
  5. No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda após inaugurada aquela fase.
  6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva, não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da prestação do serviço pelo advogado.
  7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida no presente momento. 3. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de cobrança. 4. A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios. 5. No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda após inaugurada aquela fase. 6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva, não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da prestação do serviço pelo advogado. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.