Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE
FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA.
INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do
recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à
norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica.
- Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo
em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e
suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida
no presente momento.
- Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de
primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da
verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram
examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento
da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo
magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de
cobrança.
- A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma
decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início
do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o
recebimento dos honorários advocatícios.
- No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os
interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua
remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido
pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda
após inaugurada aquela fase.
- Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos
honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva,
não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da
prestação do serviço pelo advogado.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE
FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA.
INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do
recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à
norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica.
2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo
em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e
suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida
no presente momento.
3. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de
primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da
verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram
examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento
da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo
magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de
cobrança.
4. A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma
decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início
do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o
recebimento dos honorários advocatícios.
5. No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os
interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua
remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido
pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda
após inaugurada aquela fase.
6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos
honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva,
não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da
prestação do serviço pelo advogado.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197838 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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