Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes ao
não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada
no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e a não demonstração do dissídio
jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do
presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer,
nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à legitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda. - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes ao
não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada
no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e a não demonstração do dissídio
jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do
presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer,
nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à legitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda. - demandaria
necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.