Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA
PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO
IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7
DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento
do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não
constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da
obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade,
extraordinariedade e por seu grave impacto na situação
socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes,
tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos
paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode
ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise
da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial".
- No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade
excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição
do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação
comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
- A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA
PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO
IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7
DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento
do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não
constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da
obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade,
extraordinariedade e por seu grave impacto na situação
socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes,
tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos
paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode
ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise
da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial".
2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade
excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição
do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação
comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE CONTRATO - PANDEMIA - COVID-19 - EVENTO IMPREVISÍVEL E
EXTRAORDINÁRIO)
STJ - <<REsp 2032878>>-GO
(REVISÃO DE CONTRATO - PANDEMIA - COVID-19 - ÍNDICE DE REAJUSTE -
ONEROSIDADE EXCESSIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - {{AREsp 2334919}}-SP, {{AREsp 2373322}}-SP
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.