Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS
SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no
que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado
do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de
que 'a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que
não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do
recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo,
vinculá-lo a feito específico' (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023)" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN,
Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema
de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como
afastar a intempestividade da insurgência.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu,
ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o
print de tela de computador, que apresenta informação genérica, como
documento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal.
- Registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo
controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem
compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a
prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no
AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS
SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no
que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado
do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de
que 'a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que
não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do
recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo,
vinculá-lo a feito específico' (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023)" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN,
Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema
de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como
afastar a intempestividade da insurgência.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu,
ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o
print de tela de computador, que apresenta informação genérica, como
documento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal.
5. Registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo
controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem
compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a
prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no
AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.