Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR COMPROVADA POR
PERÍCIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade objetiva dos hospitais como prestadores do
serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo
objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em
decorrência de defeito no serviço, como aqueles relativos à
internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e
dos serviços auxiliares. Precedentes.
- No caso, foi comprovada a responsabilidade da parte recorrente
pela morte do marido/genitor dos agravados, ocorrida em razão de
infecção hospitalar contraída na unidade de terapia intensiva,
situação que acarreta o dever de indenizar.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR COMPROVADA POR
PERÍCIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A responsabilidade objetiva dos hospitais como prestadores do
serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo
objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em
decorrência de defeito no serviço, como aqueles relativos à
internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e
dos serviços auxiliares. Precedentes.
2. No caso, foi comprovada a responsabilidade da parte recorrente
pela morte do marido/genitor dos agravados, ocorrida em razão de
infecção hospitalar contraída na unidade de terapia intensiva,
situação que acarreta o dever de indenizar.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.