Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CIRURGIA FETAL E PARTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO NA
REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. SÚMULA 83/STJ.
ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- É entendimento desta Corte Superior que, "No caso de tratamento
de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços
médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano
de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das
despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no
REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o
mesmo título pode ser revisto quando verificada exorbitância em
relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- A doença que acometeu o bebê no ventre materno - mielomeningocele
associada a ventriculomegalia - constitui malformação congênita que
pode ocasionar consequências nefastas para a saúde da criança, tais
como malformação de Arnold-Chiari II (deslocamento do cerebelo para
o canal medular), hidrocefalia, paralisia de membros inferiores,
atraso no desenvolvimento neurológico, incontinência urinária e
fecal. Desse modo, a cirurgia no feto, para ampliar-se o espectro da
reversão, deve ser realizada em caráter emergencial, no máximo até
a 26ª semana de gestação.
- Hipótese, portanto, em que a multa por descumprimento da
obrigação de fazer foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
dia, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso,
em face do bem da vida protegido - assegurar a saúde integral da
criança.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CIRURGIA FETAL E PARTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO NA
REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. SÚMULA 83/STJ.
ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. É entendimento desta Corte Superior que, "No caso de tratamento
de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços
médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano
de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das
despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no
REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o valor atribuído às astreintes ou acumulado sob o
mesmo título pode ser revisto quando verificada exorbitância em
relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A doença que acometeu o bebê no ventre materno - mielomeningocele
associada a ventriculomegalia - constitui malformação congênita que
pode ocasionar consequências nefastas para a saúde da criança, tais
como malformação de Arnold-Chiari II (deslocamento do cerebelo para
o canal medular), hidrocefalia, paralisia de membros inferiores,
atraso no desenvolvimento neurológico, incontinência urinária e
fecal. Desse modo, a cirurgia no feto, para ampliar-se o espectro da
reversão, deve ser realizada em caráter emergencial, no máximo até
a 26ª semana de gestação.
5. Hipótese, portanto, em que a multa por descumprimento da
obrigação de fazer foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
dia, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso,
em face do bem da vida protegido - assegurar a saúde integral da
criança.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.