STJ — 1995822

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f464d8d4ee51b70f686e91d0050034252003e51bcb9e56058ce6c2f629070c2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818858
Número de registro na fonte
202201019389
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f464d8d4ee51b70f686e91d0050034252003e51bcb9e56058ce6c2f629070c2b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONSTATADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DO VETOR NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E SUFICIENTE. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE. PROP…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONSTATADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DO VETOR NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E SUFICIENTE. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE. PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Com efeito: "A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ (EREsp n. 1.424.404/SP)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.875.653/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/02/2022). IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela estreita via do recurso especial, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Com efeito, "(...) este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021, destaquei). VII - Predomina nesta eg. Corte Superior de Justiça o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. VIII - In casu, o Tribunal local justificou o emprego de fração um pouco maior de 1/6 (um sexto), tendo em vista a existência de duas agravantes. Havendo, portanto, elemento hábil a justificar maior aumento da pena em decorrência das agravantes da reincidência e para quem exerce o comando da organização criminosa, papel que o insurgente ocupava na função de líder da facção "Comando Vermelho". IX - Forçoso reconhecer que as frações adotadas para as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo em 1/3 (um terço) cumulativamente com a fração de 1/2 (metade) decorrente da participação de menores na organização criminosa estão devidamente justificadas ante as particularidades do caso concreto. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.