Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONSTATADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DO VETOR NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E SUFICIENTE. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE. PROP…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONSTATADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA
182/STJ. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE
AUMENTO DO VETOR NEGATIVO ELEVADO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E SUFICIENTE. SEGUNDA FASE. QUANTUM
DE AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE.
PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. TERCEIRA FASE.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A
JUSTIFICATIVA APRESENTADA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA MAJORADA
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA.
I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
III - Com efeito: "A falta de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática proferida
em recurso especial ou em agravo em recurso especial acarreta a
preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ (EREsp n. 1.424.404/SP)" (EDcl no AgRg no AREsp n.
1.875.653/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 24/02/2022).
IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
V - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e
concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente
delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência,
como se sabe, é inviável pela estreita via do recurso especial, cujo
escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente
jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
VI - Com efeito, "(...) este Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência
de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de
1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se
firmou em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta,
suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em
patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n.
1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 30/08/2021, destaquei).
VII - Predomina nesta eg. Corte Superior de Justiça o entendimento
de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da
incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação
concreta e específica para justificar o incremento em maior
extensão.
VIII - In casu, o Tribunal local justificou o emprego de fração um
pouco maior de 1/6 (um sexto), tendo em vista a existência de duas
agravantes. Havendo, portanto, elemento hábil a justificar maior
aumento da pena em decorrência das agravantes da reincidência e para
quem exerce o comando da organização criminosa, papel que o
insurgente ocupava na função de líder da facção "Comando Vermelho".
IX - Forçoso reconhecer que as frações adotadas para as causas de
aumento relativas ao emprego de arma de fogo em 1/3 (um terço)
cumulativamente com a fração de 1/2 (metade) decorrente da
participação de menores na organização criminosa estão devidamente
justificadas ante as particularidades do caso concreto.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental
e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.