Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO
DO EMBARGADO. NULIDADE. CPC/2015, ART. 1.023, § 2º. PREJUÍZO.
EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 impõe a intimação do embargado
nos casos em que o seu acolhimento pode alterar a decisão embargada.
O desatendimento do comando legal implica nulidade do julgamento.
Precedentes do STJ.
1.1. No caso concreto, é flagrante o prejuízo do agravado, que só
teve a oportunidade de se manifestar quando já iniciado o julgamento
e proferido o voto divergente que, ao final, prevaleceu. A
manifestação tardia não lhe permitiu deduzir argumentos que pudessem
convencer os julgadores da tese jurídica que defendia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO
DO EMBARGADO. NULIDADE. CPC/2015, ART. 1.023, § 2º. PREJUÍZO.
EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 impõe a intimação do embargado
nos casos em que o seu acolhimento pode alterar a decisão embargada.
O desatendimento do comando legal implica nulidade do julgamento.
Precedentes do STJ.
1.1. No caso concreto, é flagrante o prejuízo do agravado, que só
teve a oportunidade de se manifestar quando já iniciado o julgamento
e proferido o voto divergente que, ao final, prevaleceu. A
manifestação tardia não lhe permitiu deduzir argumentos que pudessem
convencer os julgadores da tese jurídica que defendia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.