Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO
CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA
DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E
255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da
decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos
I e III do sobredito dispositivo processual.
- A fixação de honorários advocatícios, com base em critérios
diferenciados, não viola o princípio da isonomia processual entre as
partes.
- A interposição do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos
essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO
CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA
DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E
255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da
decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos
I e III do sobredito dispositivo processual.
2. A fixação de honorários advocatícios, com base em critérios
diferenciados, não viola o princípio da isonomia processual entre as
partes.
3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos
essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1918150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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