STJ — 1918150

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 776cd20adb2c35ec396dc2fd245cc85aa972d0e61e869130293443edb694020b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877461
Número de registro na fonte
202102045948
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 776cd20adb2c35ec396dc2fd245cc85aa972d0e61e869130293443edb694020b. SHA-256 do comentário: a4b44451fdb3c140d7804379af24398d45e49426fef4a6c36746ee338d061494.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 776cd20adb2c35ec396dc2fd245cc85aa972d0e61e869130293443edb694020b
  • Campo documental: /ementa

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Princípio da isonomia: igualdade formal não basta sozinha

Tema documentado no texto da fonte

Impedir sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade de funcionarem como critério para admitir ou manter alguém empregado é o que faz a Lei 9.029/1995, ao vedar esse tipo de prática na relação de trabalho — um exemplo de como o princípio constitucional da isonomia deixa de ser apenas enunciado abstrato e passa a ter consequência prática direta nas relações de trabalho.

Trecho de Princípio da isonomia: igualdade formal não basta sozinha · Como uma lei ordinária concretiza a isonomia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: isonomia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93e6b5d2ea7b637cd8a4c0776886a47c9f5f20df28e5cfa048d2703d9d0c1a8b
  • Registro documental: 776cd20adb2c35ec396dc2fd245cc85aa972d0e61e869130293443edb694020b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual.
  2. A fixação de honorários advocatícios, com base em critérios diferenciados, não viola o princípio da isonomia processual entre as partes.
  3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. A fixação de honorários advocatícios, com base em critérios diferenciados, não viola o princípio da isonomia processual entre as partes. 3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.