Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 970,
entendeu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes.
- No presente caso, houve condenação em lucro cessante no valor do
aluguel, de forma que não deve ser mantida a inversão da cláusula
penal.
- Agravo interno provido, para excluir da condenação a cláusula
penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 970,
entendeu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes.
2. No presente caso, houve condenação em lucro cessante no valor do
aluguel, de forma que não deve ser mantida a inversão da cláusula
penal.
3. Agravo interno provido, para excluir da condenação a cláusula
penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.