STJ — 1862981

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14952715222fb7fa0531fce2c114c4c015fcf9e079342f29efbb08c9389d9282

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 14952715222fb7fa0531fce2c114c4c015fcf9e079342f29efbb08c9389d9282
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto aos lucros cessantes, a decisão agravada, com base nos fatos consignados pelo Tribunal a quo, fez observar a jurisprudência do STJ que não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial, que nem sequer foi iniciada.
  2. Quanto à cláusula penal compensatória, exigida pela parte compradora, ora recorrente, consoante acórdão recorrido, o contrato estabelecido previu a aplicação de multa contratual a título de perdas e danos especificamente para o caso de atraso na entrega da obra pela demandada, sendo que, em virtude do caráter bilateral e sinalagmático de tal pacto, necessária prévia estipulação entre as partes para que, então, a cláusula possa ser considerada lícita e exigível. A cláusula foi fixada, por mútuo consenso, especificamente para o caso de inexecução contratual imputável aos adquirentes do imóvel, e não para o caso de inadimplemento da vendedora (e-STJ, fls. 540/541). Conclui-se não ser aplicável ao caso o Tema 971 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto aos lucros cessantes, a decisão agravada, com base nos fatos consignados pelo Tribunal a quo, fez observar a jurisprudência do STJ que não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial, que nem sequer foi iniciada. 2. Quanto à cláusula penal compensatória, exigida pela parte compradora, ora recorrente, consoante acórdão recorrido, o contrato estabelecido previu a aplicação de multa contratual a título de perdas e danos especificamente para o caso de atraso na entrega da obra pela demandada, sendo que, em virtude do caráter bilateral e sinalagmático de tal pacto, necessária prévia estipulação entre as partes para que, então, a cláusula possa ser considerada lícita e exigível. A cláusula foi fixada, por mútuo consenso, especificamente para o caso de inexecução contratual imputável aos adquirentes do imóvel, e não para o caso de inadimplemento da vendedora (e-STJ, fls. 540/541). Conclui-se não ser aplicável ao caso o Tema 971 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.