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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061
DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE
CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema
1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º,
368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
- No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido
precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a
parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato
impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora,
comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de
prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela
consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
- A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se
concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou
não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061
DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE
CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema
1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º,
368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido
precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a
parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato
impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora,
comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de
prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela
consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se
concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou
não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.