STJ — 2487516

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96b5127f9491d2091a71cb829cc04ca8f1586b4a04eca5997c9f76e31e8836d6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 96b5127f9491d2091a71cb829cc04ca8f1586b4a04eca5997c9f76e31e8836d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de cláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do locatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à exploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. 2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de cláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do locatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à exploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.