Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE
ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA.
REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória.
- Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos
pedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de
cláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do
locatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à
exploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A
reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE
ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA.
REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade de dilação probatória.
2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos
pedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de
cláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do
locatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à
exploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A
reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.