Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. CPC/73. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DIÁRIO DE JUSTIÇA LOCAL. TEXTO
NORMATIVO. INTEIRO TEOR. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob a égide do CPC de 1973, "a comprovação da tempestividade do
recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação
do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,
em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/9/2012, DJe 15/10/2012).
- "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve
a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página
eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição
recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se
aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
"(AgInt no AREsp n. 2.096.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para
declarar nulo o acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. CPC/73. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DIÁRIO DE JUSTIÇA LOCAL. TEXTO
NORMATIVO. INTEIRO TEOR. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Sob a égide do CPC de 1973, "a comprovação da tempestividade do
recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação
do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,
em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de
documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou
cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da
instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve
a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página
eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição
recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se
aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
"(AgInt no AREsp n. 2.096.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para
declarar nulo o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.